REGIME JURÍDICO ÚNICO.
ATENÇÃO SERVIDORES DO HFM E TODA FMS:
A diretoria da ASHFM, torna público o regime jurídico único para os servidores de Campos dos Goytacazes,implantado em 12 de junho de 1997,em vigor desde então, e no qual nós servidores do nosso honroso HFM e FMS estaremos sendo inseridos e amparados.
Agradecemos a Prefeita pela sensibilização de ter assumido publicamente o compromisso de que todos os celetistas da saúde, irão passar a estatutários.
Só não estamos entendendo a demora do envio ou aprovação da Câmara dos Vereadores.
Sabemos que a Procuradoria e a Secretaria Municipal de Administraçõ são os responsáveis pela organização do FGTS, tempo e valores,para que seja viabilizado finalmente o REGIME JURÍDICO ÚNICO,para todos nós servidores da Saúde.
DURVAL ALMEIDA- PRESIDENTE DA ASHFM.
ABAIXO LEI N 6361 DE 12/06/1997 QUE INSTITUIU O REGIME JURÍDICO ÚNICO PARA OS SERVIDORES MUNICIPAIS ADMITIDOS ENTRE 05/10/83 E 04/10/88, BEM COMO OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÃMARA MUNICIPAL DE CAMPOS DOS GOYTACAZES DECRETOU E O PREFEITO ANTHONY GAROTINHO SANCIONOU A SEGUINTE LEI:
Art 1: O regime jurídico único dos servidores da administração direta,das autarquias e fundações públicas do Município de Campos dos Goytacazes,admitidos entre 05/10/83 e 04/10/88 passa a ser estatutário,aplicando-se-lhes as normas contidas na Lei 5.149/91 de 08 de março de 1991,com as modificações posteriormente introduzidas e legislação complementar,observados ainda,o constante em diplomas específicos de determinadas categorias funcionais e o disposto na presente lei.
Art 2: Em decorrência do disposto no artigo anterior,os servidores ali referidos e atualmente vinculados na forma de CLT,terão seus empregos transformados em cargos públicos,respetando o princípio Constitucional da Irredutibilidade dos Salários percebidos na data da vigência desta lei.
Art 3: A transformação em cargos não abrangerá:
1. Os contratos de trabalho a prazo determinado,os quais prevalecerão,tão somente,até o termo fixado sob pena de responsabilidade funcional do encarregado de sua supervisão.
II. Os admitidos,por seu caráter precário para o desempenho de funções de natureza técnica especializada e que aludia o art.106 da Constituição Federal anteriormente em vigor,aplicando-se também, á hipótese,o disposto na parte final do inciso anterior;
III- Os servidores que,na data desta Lei,contenham 70 ou mais anos de idade,adotando-se quanto a estes,as alternativas previstas na legislação da Previdência Social de âmbito Federal.
IV- os estrangeiros.
V- Os contratados para o exercício específico de cargo de confiança;
VI- Aqueles que,apesar de não abrangidos por qualquer das hipóteses nos incisos anteriores,não manifestarem interesse pela opção,no prazo de 90 dias,contandos da data da publicação desta Lei;
VII- Os servidores de que trata o inciso VI deste artigo continuarão sendo regidos pela CLT,no mesmo quadro especial destinado á extinção,com a garantia de seus direitos e vantagens,extinguindo-se os respectivos empregos á medida que vagarem ou forem transformados.
Art. 4. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,revogadas as disposições em contrário.
Campos dos Goytacazes,12 de junho de 1997.
Anthony William Garotinho Matheus de Oliveira - Prefeito.
Prefeita, se continuar com essa demora, os funcionários que já estão insatisfeitos com essa falta de informação, começarão a ficar revoltados.
ResponderExcluirEsse é o momento para fazer o que é certo. Regime jurídico único, plano de cargos e salários e um aumento decente assim como fez a prefeitura de são joão da barra.
Como assim?
ResponderExcluirOs admitidos antes ou depois de 1983/1988 respectivamente estão fora desta possibilidade?
Sr Durval, por favor nos esclareça.Seremos , os servidores municipais concursados celetistas, TODOS, inseridos nesta lei JÁ EM VIGOR para outros servidores , é isso?
ResponderExcluirOu seja, ela alcançará os servidores concursados celetistas para ALÉM de 1988?
No meu caso, fui admitido em 1996.
Grato se puder me informar